CONTRATO PARA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
PREZAMOS PELA TOTAL TRANSPARÊNCIA E UMA RELAÇÃO GANHA - GANHA, PARA ISTO DISPONIBILIZAMOS NOSSO CONTRATO PARA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ABERTAMENTE.

Não importa se você é pessoa física ou jurídica, o importante é seu conhecimento do mercado, seus contatos e suas relações em sua área de atuação. Buscamos pessoas e empresas dispostas a crescer em conjunto, de maneira sustentável e orgânica. Para isto disponibilizamos nosso contrato de representação comercial que faz parte de nossa parceria de crescimento mútuo.
Vamos juntos disseminar a normalização para todos!!!
CONTRATO PARA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
Pelo presente instrumento particular de um lado (REPRESENTANTE COMERCIAL), inscrita no CNPJ ou CPF sob nº (XXXXXXXXXXX), com sede à (XXXXXXXXXXX), SP - CEP: (XXXXXXXX) doravante denominada simplesmente “Representante”.
De outro lado a empresa:
GRUPO VIEIRA GESTÃO EMPRESARIAL, inscrita no CPF sob nº 351.265.968-37, com sede à Rua Jair Almeida Vieira nº254, Morada do Sol, Sarapuí, SP - CEP: 18225-000, doravante denominada simplesmente “Representada”, descrita no SITE OFICIAL: https://tnossicosta.wixsite.com/grupovieiragestao
REPRESENTADA e REPRESENTANTE doravante denominados, em conjunto, como Partes, e, individualmente e indistintamente, como Parte, resolvem celebrar o presente Contrato para Representação Comercial, doravante denominado Contrato, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1 - O objeto do presente contrato é a representação comercial da REPRESENTADA à REPRESENTANTE. O serviço consiste em:
a) Divulgação por meios digitais, eletrônicas e impressos;
b) Venda de serviços e treinamentos In Company, E-Learning e Live Training.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO ESCOPO:
2.1 – O escopo do(s) serviço(s) solicitado(s) abrange os seguintes itens:
a) Divulgação
MÍDIA DIGITAL: E-mail, folders, panfletos, cadastros em sites, catálogo digital, redes sociais, intranet e extranet, internet, cartões, Msn, Skipe, sites em geral e nosso SITE OFICIAL.
MÍDIA IMPRESSA: Carta, catálogo, panfleto, folders, cartazes, faixas, pastas de divulgação e cartões. Toda mídia impressa deve ser elaborada pelo representante, sendo que o SITE OFICIAL é a fonte oficial de referência.
b) Venda:
SERVIÇOS: Assessoria em gestão estratégica, consultoria e assessoria em sistemas de gestão e assessoria em redução de custos conforme descritos em SITE OFICAL.
TREINAMENTOS: Nas diversas áreas e modalidades de atuação conforme descritos em SITE OFICAL.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1 - As vendas dos serviços devem ser realizadas pelos preços descritos no SITE OFICIAL e pelos preços promocionais enviados aos representantes.
3.2 - O REPRESENTANTE exercerá suas atividades de representação comercial, promovendo a venda dos serviços da REPRESENTADA, através dos pedidos negociados com os clientes, observando todas as determinações administrativas da REPRESENTADA, que poderá recusar tais pedidos dentro do prazo de 2 (dois) dias, nos termos da lei.
3.3 - Fica facultado à REPRESENTADA, restringir o território concedido, caso o REPRESENTANTE não promova satisfatória expansão dos negócios da REPRESENTADA, de acordo com este Contrato.
3.4 - Para a realização das vendas, o REPRESENTANTE exercerá sua atividade da melhor forma que lhe convier, desenvolvendo suas atividades com total liberdade de horário, não tendo a obrigação de se reportar à REPRESENTADA acerca de sua jornada de trabalho e de suas tarefas realizadas.
3.5 - Os serviços, objeto deste contrato encontram-se discriminados no SITE OFICIAL que rubricado pelas partes, fará parte integrante do presente sendo que o representante será notificado das alterações realizadas sobre novos serviços e / ou retiradas dos mesmos com envio de e-mail e conformação do acordo.
3.6 - No território onde o REPRESENTANTE exercer suas atividades, independentemente de sua autorização ou ciência, poderá a REPRESENTADA nomear outros Representantes ou vender diretamente seus produtos, sem que isto gere qualquer dever de indenização, caso o REPRESENTANTE não promova satisfatória expansão dos negócios da REPRESENTADA.
CLÁUSULA QUARTA – DA REMUNERAÇÃO
4.1 - Pelos serviços definidos na Cláusula Primeira, a REPRESENTADA irá pagar a REPRESENTANTE uma remuneração única e exclusivamente, por meio de comissão correspondente ao valor total da venda descrito na proposta após o pagamento do cliente. Nossas comissões são pagas em níveis, sendo que quanto mais vendas, entendemos que os representantes está tendo um maior empenho de seus serviços, portanto merecem receber uma comissão maior “trabalhamos em cima de resultados”. As comissões serão pagas em forma de % sobre o valor total vendido no ano conforme abaixo:
NÍVEL - VENDAS EM R$ DOS ÚLTIMOS 12 MESES
INICIANTE - VENDAS ATÉ R$ 5.000 ANO = 5% DE COMISSÃO
BRONZE - VENDAS ENTRE R$ 5.0001 ATÉ R$ 10.000 ANO = 10% DE COMISSÃO
PRATA - VENDAS ENTRE R$ 10.0001 ATÉ R$ 20.000 ANO = 12% DE COMISSÃO
OURO - ENTRE R$ 20.0001 ATÉ R$ 40.000 ANO = 13% DE COMISSÃO
DIAMANTE - VENDAS VENDAS ENTRE R$ 40.0001 ATÉ R$ 80.000 ANO = 14% DE COMISSÃO
VIP - NO MÍNIMO R$ 80.0001 ANO = 15% DE COMISSÃO
4.2 - A comissão será calculada sobre o valor bruto das vendas realizadas, ou seja, o valor final do fechamento da negociação.
4.3 – Podem ser concedidos descontos nos serviços fornecidos desde que não ultrapassem os limites vigentes na em nossa POLÍTICA COMERCIAL.
4.4 - O pagamento das comissões não fica vinculado a qualquer meta a ser atingida, não havendo quota mínima mensal, sendo devidas de forma individualizada por negociação, independentes do valor e da quantia de vendas realizadas.
4.5 - Salvo anuência prévia da REPRESENTADA, não haverá adiantamento das comissões.
4.6 - O pagamento das comissões será efetuado através de depósito bancário em conta corrente a ser informada em momento oportuno pelo REPRESENTANTE todo dia 21 de cada mês do ano. O comprovante do depósito servirá como recibo de pagamento comprovando-o.
4.7 - O REPRESENTANTE, mediante consulta de crédito a receber, emitirá e enviará, à REPRESENTADA, no máximo de 3 (três) dias úteis, o respectivo Recibo de Pagamento.
4.8 - Nenhuma retribuição será devida ao REPRESENTANTE se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por ele desfeito, ou se for sustada a entrega da mercadoria por ser duvidosa a sua liquidação. As comissões antecipadamente pagas nestes casos pela REPRESENTADA deverão ser devolvidas pelo REPRESENTANTE ou abatidas de seus créditos futuros.
CLÁUSULA QUINTA - DO REEMBOLSO DE DESPESAS
5.1 – O REPRESENTANTE será responsável pelas despesas com hospedagem, viagens e gastos a serviço da REPRESENTADA a não ser que definido de outra forma e acordado previamente entre ambas as partes.
CLÁUSULA SEXTA – DO INADIMPLEMENTO
6.1 – No caso de inadimplemento por parte de algum cliente do REPRESENTANTE quanto ao pagamento do serviço prestado deverá incidir sobre o valor do presente instrumento, multa conforme nossa POLÍTICA COMERCIAL.
6.2 – Em caso de cobrança judicial, devem ser acrescidas custas processuais e 20% de honorários advocatícios.
6.3 – O não pagamento dos serviços prestados de algum cliente do REPRESENTANTE ocasionará em uma despesa a ser paga entre ambas as partes que será dividia em 50% entre o REPRESENTANTE e 50% entre a REPRESENTADA do valor do serviço prestado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE DO PREÇO
7.1 - A REPRESENTADA pagará à REPRESENTANTE a remuneração definida na Cláusula terceira, sendo que todos os impostos estão inclusos no preço (FGTS, INSS, CSSL, ISS, PIS, CONFINS, ETC.). A alteração ou criação de novos impostos e encargos que incidam sobre o faturamento dos serviços, implicará na revisão, por ambas as partes, dos valores ainda não faturados que compõem o montante da remuneração estipulada na Cláusula terceira. É de inteira responsabilidade da REPRESENTANTE o pagamento / recolhimento, de todos os tributos, obrigações tributárias, encargos acessórios, contribuições para fiscais, incidentes ou decorrentes deste contrato e das atividades inerentes à sua consecução.
7.2 – Caso a REPRESENTADA solicitar por serviços adicionais aos citados na Cláusula primeira e segunda a remuneração “Cláusula quarta” será reajustada conforme negociação de ambas as partes. Deverá ser efetuado um anexo ao contrato de prestação de serviços sobre os novos serviços solicitados.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
8.1 – Este contrato vigora a partir da data de aceite do mesmo e é valido por (2) anos. Sendo renovado automaticamente entre ambas as partes após o prazo de expiração.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
9.1 – O presente contrato considerar-se-á rescindido de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extra judicial, sem que caiba à outra parte qualquer indenização ou retenção, nos casos de inadimplemento das obrigações decorrentes do presente contrato ou ainda, nos casos de:
- Liquidação judicial ou extra judicial da outra parte;
- Concordata preventiva ou falência da outra parte, homologada ou decretada;
- Inadimplência total ou parcial de quaisquer das cláusulas deste contrato.
9.2 – Poderá ainda ser:
I – Rescindido unilateralmente, a qualquer momento, sem ônus indenizatório, mediante aviso por escrito com antecedência de 30 (dez) dias úteis;
II – Resolvido, devendo a parte faltosa arcar com os custos e responsabilidades daí decorrentes, nos seguintes casos:
a) Inadimplemento, por qualquer uma das partes, das condições e cláusulas aqui previstas;
b) Legítimo protesto de título do REPRESENTANTE, requerimento de concordata ou de falência da mesma.
9.3 - O contratante que infringir qualquer cláusula do presente contrato dará, à parte prejudicada, o direito de considerá-lo rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.
9.4 - A rescisão desmotivada deste contrato por parte do REPRESENTANTE, ou seja, fora dos casos previstos no artigo 36 da Lei 4.886/65, não ensejará direito ao REPRESENTANTE do recebimento de qualquer espécie de indenização.
9.5 - Em caso de rescisão ou término do contrato estará o REPRESENTANTE obrigado a devolver à REPRESENTADA, dentro do prazo de 10 (dez) dias, todo material que estiver em seu poder, relativamente ao exercício da representação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS SUCESSORES:
10.1 – O presente contrato obriga não somente as partes signatárias, como também seus sucessores a qualquer título.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA TOLERÂNCIA:
11.1 – A Tolerância das partes não implica em perdão, renúncia, alteração ou novação do disposto neste contrato.
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA – DA CESSÃO:
12.1 – Uma das partes, sem a anuência, por escrito, da outra, não poderá ceder ou transferir o terceiro os direitos e obrigações decorrentes deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DO REPRESENTANTE
13.1 - Manter um escritório de vendas, por sua conta e risco, suportando todos os encargos decorrentes de sua manutenção, inclusive as despesas oriundas de comunicação com a REPRESENTADA.
13.2 - Dedicar-se com perseverança à representação, de modo a expandir os negócios da REPRESENTADA.
13.3 - Atender aos dispositivos constantes no artigo 2o da Lei nº 4.886/65, declarando sob as penas da lei, estar inscrito no Conselho Regional dos Representantes Comerciais, e, sempre que for solicitado, entregar à REPRESENTADA cópia autenticada da documentação que comprove a regularidade de sua atividade profissional.
13.4 - Registrar regularmente seus empregados, responsabilizando-se pelos proventos, comissões a terceiros e questões trabalhistas envolvendo seus subordinados.
13.5 - Contratar, treinar e pagar os Promotores de Vendas e Demonstradoras eventualmente contratados.
13.6 - Obedecer e respeitar as condições estabelecidas pela REPRESENTADA, no que se refere às condições de vendas de seus produtos, forma de pagamento, prazos de entrega, fretes, entre outras que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do presente.
13.7 - Não assumir encargos, compromissos ou obrigações em nome da REPRESENTADA, agindo sempre na conformidade e limites da representação comercial ora contratada.
13.8 - Efetuar levantamento cadastral do cliente, remetendo à REPRESENTADA os dados informativos concernentes à sua situação econômica e financeira, fontes de referências comerciais e demais indicações sempre que for solicitado e, obrigatoriamente, por ocasião do primeiro pedido.
13.9 - Prestar toda a colaboração à REPRESENTADA, não poupando esforços em prol dos interesses dela, em todos os setores, inclusive no que se refere às cobranças, quer sejam amigáveis ou judiciais.
13.10 - O REPRESENTANTE poderá exercer sua atividade para outras empresas ou efetuar negócios por nome e por conta própria, desde que não se trate, direta ou indiretamente, de atividade para empresas concorrentes, cujos produtos sejam similares ou correlatos, aos da fabricação ou comercialização da REPRESENTADA, seja qual for a sua procedência.
13.11 - Remeter, periodicamente, à REPRESENTADA, ou quando lhe for solicitado, relatório detalhado sobre andamento dos negócios, reclamações e situação geral dos clientes e cobranças a seu cargo, informando, outrossim, sobre a situação do comércio em geral, assinalando, sugerindo alternativas, possibilidades e/ ou providências.
13.12 - Manter em sigilo todas as informações decorrentes das atividades de representação, respondendo por perdas e danos advindos da infração a tal obrigação.
13.13 - Exercer pessoalmente a representação, não lhe sendo facultado contratar com outros representantes comerciais a execução dos serviços relacionados com a representação ora contratada, sem a expressa autorização da REPRESENTADA.
13.14 - Responsabilizar-se pelas informações constantes em pedidos enviados a REPRESENTADA, (Endereço de Fatura/ Entregas de Mercadorias para clientes, etc.).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA REPRESENTADA
14.1 - Acusar o recebimento das consultas ou pedidos enviados pelo REPRESENTANTE e justificar, por escrito, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, os motivos da recusa.
14.2 - Disponibilizar por meio eletrônico ou enviar regularmente ao REPRESENTANTE um relatório mensal, discriminando os valores das comissões por ele auferidas em cada período.
14.3 - Efetuar o pagamento de comissões, consoante o disposto nas cláusulas específicas deste instrumento.
14.4 - Transmitir, por escrito, as instruções para a comercialização de seus serviços e treinamentos conforme decritos em SITE OFICIAL aba POLÍTICA COMERCIAL.
14.5 - Estornar as comissões creditadas ao REPRESENTANTE, quando o comprador estiver em mora, ou apresentar estado de insolvência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS:
15.1 – As estipulações contidas neste contrato não poderão ser interpretadas pelo REPRESENTANTE, seus prepostos, empregados, agentes, sócios ou terceiras como constitutivas de relação empregatícia relativamente à REPRESENTADA, não sendo esta responsável ou obrigada neste sentido em hipótese alguma.
15.2 – O REPRESENTANTE terá exclusiva e única responsabilidade por todos e quaisquer pagamentos e encargos decorrentes de ordem trabalhista, fiscal, social, e previdenciária, bem como será a responsável pelo pessoal utilizado neste contrato junto ao INSS, receita federal e demais órgãos públicos e governamentais e também por qualquer acidente de trabalho que ocorra com o referido pessoal.
15.3 - O REPRESENTANTE será responsável, ainda, por eventuais reclamações trabalhistas movidas por seus empregados ou prepostos que envolva a REPRESENTADA, ficando estabelecido que, em ocorrendo tal fato, o REPRESENTANTE deverá arcar com e ou reembolsar à REPRESENTADA quaisquer custos e despesas judiciais ou extrajudiciais, inclusive honorários, advocatícios, sem prejuízo de responder por perdas e danos.
15.4 – O REPRESENTANTE se obriga a cumprir rigorosamente as legislações trabalhistas, sociais e previdenciárias quanto a seus empregados ou prepostos, em especial as normas regulamentares de segurança, higiene e medicina do trabalho dispostas na legislação vigente, sob pena de, não o fazendo, ser considerado rescindido de pleno direito o presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA SUBCONTRATAÇÃO:
16.1 - O REPRESENTANTE não poderá subcontratar o(s) serviço(s) objeto do presente contrato, no todo ou parcial, sem autorização prévia e por escrito da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
17.1 - A REPRESENTADA poderá agendar reuniões com os REPRESENTANTES para traçar diretivas, orientar ou instruir o REPRESENTANTE no intuito de auxiliá-lo a melhor desenvolver seu trabalho, que terão seu comparecimento facultativo, de acordo com a conveniência do REPRESENTANTE.
17.2 – As partes concordam em rever as condições estabelecidas no presente contrato, sempre que alterações supervenientes na legislação ou na conjuntura socioeconômica venham afetar o bom desempenho e o desenvolvimento das atividades contratadas e as contratuais definidas no presente instrumento.
17.3 – A CONTRATANTE é isenta de qualquer responsabilidade quer mesmo solidária, quanto às obrigações civis, comerciais, fiscais (federal, estadual e municipal), trabalhistas, previdenciárias e acidentárias.
17.4 – Nenhuma das partes poderá ser responsabilizada pelo não cumprimento de quaisquer cláusulas ou condições do presente contrato, resultante de caso fortuito ou de força maior.
17.5 - Este contrato substitui e revoga todo e qualquer contrato, entendimento ou mesmo acordo que, porventura havido anteriormente entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1. As partes elegem o foro da Comarca de Sarapuí - SP como competente para dirimir quaisquer controvérsias ou dúvidas oriundas do presente Contrato.
A assinatura do contrato é realizada pelo envio de e-mail que contem a data de assinatura do mesmo, assim como: a data do contrato, revisão e motivo da revisão de todas as nossas políticas (comercial, de representação, programas de recompensa e contrato de prestação de serviços e treinamentos).
REVISÃO:00
DATA: 18/06/2025
MOTIVO: EMISSÃO INICIAL
