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CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TREINAMENTOS

PREZAMOS PELA TOTAL TRANSPARÊNCIA E UMA RELAÇÃO GANHA - GANHA, VISANDO ESSE OBJETIVO NÃO TEMOS LINHAS DIMINUTAS OU ASTERISCOS EM NOSSO CONTRATO. TAMBÉM NÃO TEMOS MEDO DA CONCORRÊNCIA, DESDE QUE SEJA JUSTA E ÉTICA, SABEMOS E CONHECEMOS NOSSA COMPETÊNCIA.

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Nosso objetivo é garantir a satisfação total de nossos clientes e parceiros, trabalhando sempre com muita transparência em todas as etapas da negociação. Por isso criamos e disponibilizamos abertamente nosso CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TREINAMENTOS, esclarecendo todas as regras adotadas e os procedimentos que regem essa relação de CONTRATANTE e CONTRATADA. Qualquer serviços e treinamentos efetuados por nós abrange este contrato e faz parte da parceria firmada.

CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TREINAMENTOS

 

VIEIRA COSTA GESTÃO EMPRESARIAL, inscrita no CPF sob nº 351.265.968-37, com sede à Rua Jair Almeida Vieira nº254, Morada do Sol, Sarapuí, SP -  CEP: 18225-000, doravante denominada simplesmente “Contratada”, descrita no SITE OFICIAL: https://tnossicosta.wixsite.com/grupovieiragestao

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De outro lado a empresa:

 

XXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ/MF sob nº XXXXXXXXXXX, com sede à XXXXXXXXXXX, SP -  CEP: XXXXXXXXXXX, por seus representantes legais abaixo assinados e doravante denominada simplesmente “Contratante”,

 

CONTRATANTE e CONTRATADA doravante denominadas, em conjunto, como Partes, e, individualmente e indistintamente, como Parte, resolvem celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços, doravante denominado Contrato, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

 

O objeto do presente contrato é a prestação de serviços pela CONTRATADA à CONTRATANTE de (tipo do serviço e ou treinamento), O serviço consiste em:

 

a) (  ) Prestação de serviços e ou;

 

b) (  ) Treinamento:

 

  • (  ) In company;

  • (  ) E-Learning;

  • (  ) Live Trainig.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO ESCOPO:

 

2.1 – O escopo do(s) serviço(s) solicitado(s) abrange os seguintes itens:

 

a) XXXXXXXXXXX

 

b) XXXXXXXXXXX

 

2.2 – Em casos apropriados e em acordo entre ambas as partes deve ser realizado um cronograma para o desenvolvimento e acompanhamento dos serviços propostos.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

 

3.1 - Para a realização do(s) serviço(s) solicitado(s) a CONTRATANTE deve fornecer as condições e recursos conforme abaixo:

 

a) Recursos de materiais e suporte logístico: (XXXXXXXXXXX)

 

b) Data(s), e hora(s): (XXXXXXXXXXX)

 

c) Local(is): (XXXXXXXXXXX)

 

3.2 - Para manter o custo e a efetividade, a CONTRATADA realizará todas as tarefas durante o horário de turno solicitado pela CONTRATANTE, sendo este considerado efetivamente em horário comercial conforme nossa POLÍTICA COMERCIAL.

 

3.3 – Qualquer hora extra a ser realizada durante feriados, fins de semana ou fora do horário comercial, solicitada pela CONTRATANTE, deverá ser comunicado com antecedência a CONTRATADA.

 

3.4 - As cobranças das horas extras serão enviadas e cobradas conforme nossa POLÍTICA COMERCIAL após a revisão e aprovação da CONTRATANTE.

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CLÁUSULA QUARTA – DA REMUNERAÇÃO

 

4.1 -  Pelos serviços definidos na Cláusula Primeira, a CONTRATADA ira pagar a CONTRATANTE a importância total de R$ XXXXX. Sendo que a lista com a descrição dos preços está em cotação aprovada.

 

4.2 - O pagamento devera será efetuado em XXXXX parcelas iguais de R$ XXXXX. Sendo que a(s) parcela(s) deverá(ão) ser paga(s) todo dia 5 de cada mês:

 

CLÁUSULA QUINTA - DO REEMBOLSO DE DESPESAS

 

5.1 - A CONTRATADA será responsável pelas despesas com hospedagem, transporte, viagens e gastos a serviço da CONTRATANTE conforme nossa POLÍTICA COMERCIAL.

 

CLÁUSULA SEXTA – DO INADIMPLEMENTO

 

6.1 – No caso de inadimplemento por parte da CONTRATANTE quanto ao pagamento do serviço prestado deverá incidir sobre o valor do presente instrumento, multa pecuniária de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.

 

6.2 – Em caso de cobrança judicial, devem ser acrescidas custas processuais e 30% de honorários advocatícios.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE DO PREÇO

 

7.1 - A CONTRATANTE pagarão à CONTRATADA a remuneração definida na Cláusula terceira, sendo que todos os impostos estão inclusos no preço (FGTS, INSS, CSSL, ISS, PIS, CONFINS, ETC.).  A alteração ou criação de novos impostos e encargos que incidam sobre o faturamento dos serviços, implicará na revisão, por ambas as partes, dos valores ainda não faturados que compõem o montante da remuneração estipulada à Cláusula terceira.  É de inteira responsabilidade da CONTRATADA o pagamento / recolhimento, de todos os tributos, obrigações tributárias, encargos acessórios, contribuições para fiscais, incidentes ou decorrentes deste contrato e das atividades inerentes à sua consecução.

 

7.2 – Caso a CONTRATANTE solicitar por serviços adicionais aos citados na Cláusula primeira e segunda a remuneração “Cláusula quarta” será reajustada conforme negociação de ambas as partes. Deverá ser efetuado um anexo a este contrato sobre os novos serviços solicitados, as condições de execução dos serviços e a remuneração pelos mesmos.

 

CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA

 

8.1 – Este contrato vigora a partir da data de assinatura do mesmo e é valido por XXXXX. Podendo ser renovado por período previamente acordado entre ambas as partes.

 

CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO

 

9.1 – O presente contrato considerar-se-á rescindido de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extra judicial, sem que caiba à outra parte qualquer indenização ou retenção, nos casos de inadimplemento das obrigações decorrentes do presente contrato ou ainda, nos casos de:

 

- Liquidação judicial ou extra judicial da outra parte;

 

- Concordata preventiva ou falência da outra parte, homologada ou decretada;

 

- Inadimplência total ou parcial de quaisquer das cláusulas deste contrato.

 

9.2 – Poderá ainda ser:

 

I – Rescindido unilateralmente, a qualquer momento, sem ônus indenizatório, mediante aviso por escrito com antecedência de 10 (dez) dias úteis sedo a partir de rescindiu pagar os custos da mesma conforme nossa POLÍTICA COMERCIAL;

 

II – Resolvido, devendo a parte faltosa arcar com os custos e responsabilidades daí decorrentes, nos seguintes casos:

 

a) Inadimplemento, por qualquer uma das partes, das condições e cláusulas aqui previstas;

​

b) Legítimo protesto de título da CONTRATADA, requerimento de concordata ou de falência da mesma.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA AUDITORIA

 

10.1 – A CONTRATADA CONCEDE as CONTRATANTES, o direito de acesso, a qualquer tempo, a todos os documentos fiscais e contábeis, dados de folhas de pagamentos, registros, correspondências, instruções escritas, desenhos, anotações, recibos, comprovantes e outros documentos que digam respeito ao objeto do presente contrato as CONTRATANTES direta ou indiretamente.

 

10.2 – A CONTRATADA se obriga a guardar todos os documentos mencionados no “caput” desta cláusula, por 5 (cinco) anos, além do prazo de vigência contratual.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO SIGILO

 

11.1 – A CONTRATADA por si e seus funcionários, obriga-se a não divulgar a terceiros e nem utilizar, direta ou indiretamente quaisquer informações escritas ou verbais e / ou documentação (correspondências, mapas, plantas, “croquis”, planos, fotos, filmes, etc.) da CONTRATANTE de que tome conhecimento ou a que tenha acesso, sem prévio e expresso consentimento desta, estabelecendo medidas adequadas para impedir que tal transmissão ocorra.

 

11.2 - A CONTRATADA concorda e admite que o descumprimento do sigilo ora pactuado acarrete prejuízos a CONTRATANTE, ficando obrigada a repará-los na hipótese de sua violação.

 

11.3 - A CONTRATADA deverá zelar para que seus empregados, prepostos, representantes, mandatários e prestadores de serviços também se submetam, por escrito, às mesmas obrigações de confidencialidade descritas na presente cláusula.

 

11.4 – As disposições da presente cláusula não se extinguem com o término ou rescisão deste contrato, permanecendo válidas por 10 anos a contar da data de término deste contrato.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS SUCESSORES

 

12.1 – O presente contrato obriga não somente as partes signatárias, como também seus sucessores a qualquer título.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA TOLERÂNCIA

 

13.1 – A Tolerância das partes não implica em perdão, renúncia, alteração ou novação do disposto neste contrato.

 

CLÁUSULA DECIMA QUARTA – DA CESSÃO

 

14.1 – Uma das partes, sem a anuência, por escrito, da outra, não poderá ceder ou transferir o terceiro os direitos e obrigações decorrentes deste contrato.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

 

15.1 São de responsabilidade da CONTRATANTE, sem prejuízos de outras partes previstas neste contrato:

 

a) Permitir quando em caráter emergencial e tão somente neste caso, a utilização dos serviços executados pelo ambulatório médico empregados da CONTRATADA;

 

b) Proporcionar aos funcionários da CONTRATADA local apropriado ao desempenho de suas funções;

 

c) Pagar nas datas previstas os valores contratados;

 

d) Fornecer refeições aos funcionários da CONTRATADA durante o período que esses estiverem prestando serviço nas dependências da CONTRATANTE conforme nossa POLÍTICA COMERCIAL.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

 

16.1 – São de responsabilidade da CONTRATADA, sem prejuízo de outras partes previstas neste contrato:

​

a) Portar identificação de acordo com as normas da CONTRATANTE;

 

b) Cumprir as normas de segurança previstas na legislação vigente e as políticas internas de segurança da CONTRATANTE;

 

c) Responsabilizar-se por quaisquer danos ou prejuízos, que cause à CONTRATANTE ou a terceiros;

 

d) Seguir os mesmos horários de trabalho da CONTRATANTE;

 

e) Indicar por escrito preposto que se responsabilizará pela direção dos trabalhos e atividades perante a CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS RESPONSABILIDADES

 

17.1 – A CONTRATADA será a única e exclusiva responsável por todos e quaisquer danos materiais ou pessoais causados à CONTRATANTE, terceiros, equipamentos e / ou instalações de qualquer das partes contratantes, bem como por todos os riscos de responsabilidade civil e criminal decorrentes dos serviços que, direta ou indiretamente, executar.

 

17.2 - A CONTRATADA responsabiliza-se integralmente pela perfeita adequação, funcionamento, solidez e segurança dos trabalhas executados, dando plena e completa garantia contra defeitos e irregularidade em todos e quaisquer serviços, materiais e mão de obra.

 

17.3 - Para todos os fins de direito a CONTRATADA dirigirá a responsabilizar-se pelo(s) serviço(s) contratado(s) como empregadora autônoma, não existindo entre seus funcionários e ou prepostos e a CONTRATANTE, vínculo e subordinação de natureza ou de qualquer outra espécie.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO PESSOAL

 

18.1 – A CONTRATADA se obriga a utilizar pessoal devidamente qualificado para suas funções permitidas pela legislação vigente.

 

18.2 - A CONTRATADA se obriga a fornecer à CONTRATANTE relação em papel timbrado contendo o nome de todo o seu pessoal autorizado a ter acesso e ou prestar serviços nas dependências da CONTRATANTE, bem como sua atualização de acordo com eventuais inclusões e ou exclusões.

 

18.3 - A CONTRATADA assume integral responsabilidade:

 

a) Pela conduta de seu pessoal, comprometendo-se a respeitar e fazer com que sejam respeitados as normas de segurança previstas na legislação vigente e as políticas internas de segurança da CONTRATANTE;

 

b) Por eventuais acidentes que venham a ser provocados por seu pessoal.

 

18.4 - A CONTRATANTE poderá, a seu único e exclusivo critério, vedar a entrada em suas instalações, de funcionários da CONTRATADA que tenham cometido faltas disciplinares, obrigando-se desde já, a CONTRATADA, a afastá-los de imediato, independentemente de averiguações de qualquer natureza.

 

18.5 – O pessoal da CONTRATADA deverá portar identificação, de acordo com as normas da CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS

 

19.1 – As estipulações contidas neste contrato não poderão ser interpretadas pela CONTRATADA, seus prepostos, empregados, agentes, sócios ou terceiras como constitutivas de relação empregatícia relativamente à CONTRATANTE, não sendo esta responsável ou obrigada neste sentido em hipótese alguma.

 

19.2 – A CONTRATADA terá exclusiva e única responsabilidade por todos e quaisquer pagamentos e encargos decorrentes de ordem trabalhista, fiscal, social, e previdenciária, bem como será a responsável pelo pessoal utilizado neste contrato junto ao INSS, receita federal e demais órgãos públicos e governamentais e também por qualquer acidente de trabalho que ocorra com o referido pessoal.

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19.3 - A CONTRATADA será responsável, ainda, por eventuais reclamações trabalhistas movidas por seus empregados ou prepostos que envolva a CONTRATANTE, ficando estabelecido que, em ocorrendo tal fato, a CONTRATADA deverá arcar com e ou reembolsar à CONTRATANTE quaisquer custos e despesas judiciais ou extrajudiciais, inclusive honorários, advocatícios, sem prejuízo de responder por perdas e danos.

 

19.4 – A CONTRATADA se obriga a cumprir rigorosamente as legislações trabalhistas, sociais e previdenciárias quanto a seus empregados ou prepostos, em especial as normas regulamentares de segurança, higiene e medicina do trabalho dispostas na legislação vigente, sob pena de, não o fazendo, ser considerado rescindido de pleno direito o presente contrato.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA NÃO EXCLUSIVIDADE

 

20.1 – O presente contrato não confere à CONTRATANTE qualquer direito de exclusividade, podendo a CONTRATANTE, a qualquer tempo, contratar outras empresas para a prestação de serviços idênticos ou similares aos ora contratados.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

21.1 – As partes concordam em rever as condições estabelecidas no presente contrato, sempre que alterações supervenientes na legislação ou na conjuntura socioeconômica venham afetar o bom desempenho e o desenvolvimento das atividades contratadas e as contratuais definidas no presente instrumento.

 

21.2 – A CONTRATANTE é isenta de qualquer responsabilidade quer mesmo solidária, quanto às obrigações civis, comerciais, fiscais (federal, estadual e municipal), trabalhistas, previdenciárias e acidentárias.

 

21.3 – Nenhuma das partes poderá ser responsabilizada pelo não cumprimento de quaisquer cláusulas ou condições do presente contrato, resultante de caso fortuito ou de força maior.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO FORO

 

22.1 - As partes elegem o foro da Comarca de Sarapuí - SP como competente para dirimir quaisquer controvérsias ou dúvidas oriundas do presente Contrato.

 

A assinatura do contrato é realizada pelo envio de e-mail que contem a data de assinatura do mesmo, assim como: a data do contrato, revisão e motivo da revisão de todas as nossas políticas.

REVISÃO:00
DATA: 18/06/2025
MOTIVO: EMISSÃO INICIAL

VIEIRA COSTA

GESTÃO EMPRESARIAL

+55 (15) 9 9804-2091

Rua Jair Almeida Vieira, 254, Sarapuí - SP - Brasil

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